O QUE NINGUÉM QUER QUE VOCÊ SAIBA


CONSUMIDOR
1- Quem se arrepende de uma compra pode desistir e reaver o dinheiro caso o negócio tenha sido feito por internet, telefone, telemarketing, anúncio em revista ou um vendedor que passou em sua casa ou em seu trabalho.
Mas é preciso reivindicar esse direito no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto. O prazo para reclamar na Justiça por defeitos em produtos duráveis (móveis, automóveis e roupas) é de 90 dias a contar do momento em que o defeito se torna visível para o consumidor. Quando houver garantia da loja, esse tempo passa a contar a partir do término da garantia. No caso dos bens não-duráveis (como alimentos e viagens) o prazo cai para 30 dias.

2- Se você recebe em casa um produto que não solicitou acompanhado de um boleto para pagamento, tem o direito de ficar com a mercadoria sem pagar um tostão.

3- Pelo Código de Defesa do Consumidor, produtos enviados sem solicitação prévia equivalem
a amostras grátis.

4- Sem um orçamento prévio, ninguém é obrigado a pagar por um serviço que lhe tenha sido prestado, caso discorde dos valores cobrados depois da execução da tarefa. Para isso, porém, é preciso que o orçamento tenha sido solicitado pelo contratante e negado pelo contratado.

CASAMENTO E DIVÓRCIO
1- Quem não cumpre promessa de casamento está sujeito a arcar com os custos de uma indenização por perdas materiais e danos morais. Para isso, a parte abandonada precisa provar na Justiça as despesas que teve em função do prometido e convencer de que a quebra do compromisso a colocou em situação de humilhação social.

2- A mulher viúva não pode casar antes de completar dez meses da morte do marido. Para fugir a essa regra, ela terá de provar que deu à luz um filho nesse período ou apresentar exames médicos que atestem que está grávida do novo pretendente.

3- O casamento pode ser anulado quando um dos cônjuges se sentir enganado quanto a reputação,
saúde ou algum aspecto ligado à conduta do parceiro capaz de tornar insuportável a convivência do casal.
São exemplos disso a impotência sexual, o medo de sexo e homossexualismo.

4- Tudo o que a mulher comprar com o dinheiro de seu trabalho pertence somente a ela.
São os chamados bens reservados e, em caso de desquite ou divórcio, não entram na partilha mesmo que a união seja em regime de comunhão universal de bens.
O marido não tem a mesma vantagem.

5- Quem tem a guarda do filho pode mudar de cidade ou Estado sem a permissão do ex-companheiro.


DÍVIDAS E DINHEIRO
1- Quem empresta dinheiro a outra pessoa tem o direito de cobrar a dívida com juros. A correção, no entanto, não pode ser superior a 12% ao ano sob pena de originar crime de usura. A regra não vale para os bancos e financeiras.

2- A agiotagem e as operações realizadas para garantir esses empréstimos não têm validade legal. Assim, a pessoa que pega um empréstimo com um agiota e dá em garantia um carro ou imóvel pode pedir na Justiça a anulação do negócio e reaver o bem,como também a restituição de parte do dinheiro que pagou.

3- Cheque não é dinheiro, é um meio de pagamento. Por isso, nenhum comerciante é obrigado a aceitá-lo.

4- O consumidor tem direito à indenização quando um cheque pré-datado é depositado antes da data combinada e volta por falta de fundos. A prova de que a loja depositou antes é simples e pode ser feita comparando a data futura do cheque com a data do depósito.

CRIME
1- Legítima defesa pressupõe uma reação humana instintiva. Por isso, tem de ser proporcional e espontânea. Quem se excede passa à condição de criminoso ao cometer o chamado excesso de legítima defesa.

2-  Não há crime quando a pessoa age em estado de necessidade, mesmo que cometa uma infração. Assim, quem rouba remédio porque está com a mãe morrendo não pode ser processado criminalmente, embora tenha de arcar com os eventuais prejuízos causados.

3- Engana-se quem crê que achado não é roubado.
Por mais absurdo que pareça, quem acha alguma coisa tem o dever de entregar
o bem ao dono ou, caso isso não seja possível, procurar a polícia e depositar o achado
nas mãos da autoridade de plantão. Do contrário, estará cometendo crime de 'apropriação de coisa achada', segundo o Código Penal.

4- Qualquer pessoa pode dar voz de prisão a outra que seja flagrada cometendo um crime,
desde que não haja polícia por perto para fazer a prisão.
5- Quem rouba para comer não comete crime. É o chamado furto famélico, ou seja, a pessoa agiu movida pela necessidade de sobrevivência. Não é preciso advogado ou formalidades para pedir habeas corpus a alguém que está preso ou sob ameaça. Basta relatar os fatos por escrito (pode ser de próprio punho) e entregar o papel a um juiz, que vai analisar o caso de imediato.

TRÂNSITO
1- Quem bate atrás nem sempre paga o conserto, se o motorista da frente parou repentinamente, sem motivo e provocou uma colisão com o veículo que vem atrás, é ele quem deve arcar com os danos. O pedestre é culpado por seu atropelamento quando surge repentinamente na pista ou a atravessa correndo.

2- Em caso de roubo, perda total ou de mudança da categoria do veículo de particular para táxi. O IPVA só é devido até a data dessas ocorrências.

3- Quem esta insento de IPVA:
• Veículos de entidades filantrópicas, devidamente registrados;
• Veículos de aluguel (táxis de propriedade de profissionais autônomos), reboques e similares;
• Veículos adaptados a portadores de deficiência física;
• Veículos oficiais (federais, estaduais e municipais);
• Veículos com mais de 15 anos de fabricação.

4- Como obter essa insenção:
Deve comparecer a uma inspetoria da Secretaria de Estado da Fazenda (na Rua Visconde do Rio Branco, 22, térreo, Centro, Rio de Janeiro), para requerer o reconhecimento do benefício através de processo administrativo.

5- Como proceder em caso de IPVA pago a mais:
O contribuinte deve apresentar pedido de restituição em uma inspetoria da Secretaria de Estado da Fazenda, onde será aberto processo administrativo em que se verificará a quitação dos últimos cinco exercícios. Mas, com a implantação da GRD, a probabilidade de um pagamento indevido foi reduzida a índices insignificantes.

Religião

1- A liberdade religiosa é assegurada pela Constituição Federal e protegida pelo Código Penal.

2- É livre o exercício de culto religioso na forma da lei, não podendo seus locais de realizações serem violados. Ou seja, se durante um culto de qualquer religião (desde de que este esteja na forma da lei) alguém sem motivos relevantes tentar impedir a realização do mesmo, está cometendo crime.

3- Ninguém pode ser discriminado em razão do seu credo religioso.
No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, à órgãos públicos ou privados, transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurante etc.

4- Nos termos da lei é assegurado a assistência religiosa nas entidades civis ou militares de internação coletiva, ou seja, pessoas que estão em hospitais, cadeias, presídios ou em qualquer outra entidade de internação coletiva, tem o direito de receber visitas de religiosos desde que este na forma da lei.

5- descriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo, isso quer dizer que a discriminação religiosa é crime inafiançável e imprescritível ( o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade e pode ser punido a qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a 5 anos de reclusão.

TRABALHO

1- Usar o e-mail da empresa para enviar mensagens com conteúdo pornográfico é motivo
para demissão por justa causa. A Justiça entende que uma empresa disponibiliza esse tipo de recurso para que o funcionário possa desempenhar suas funções e concede ao empregador o direito de rastrear as mensagens para evitar o vazamento de informações e prejuízos decorrentes do mau uso do instrumento.

2- Qualquer empregado pode 'demitir' o patrão quando ele exigir do funcionário práticas contra os bons costumes, ofendê-lo física ou moralmente, determinar a prática de serviços alheios ao contrato de trabalho, obrigá-lo a cumprir horas extras contra a vontade ou a realizar trabalho perigoso sem o devido equipamento de segurança.'Demitindo' o empregador, o funcionário sai da empresa e recebe o mesmo que teria direito em caso de demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS.

3- Manter relação sexual no ambiente de trabalho dá demissão por justa causa, ainda que seja após o expediente. Basta alguém flagrar e testemunhar os fatos.

4- A conduta sexual do empregado, mesmo que fora da empresa, se resultar em perturbação do ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa.

5- Quando o superior hierárquico promete a um subordinado benefícios (ainda que de forma indireta) condicionados à relação sexual, abusando de seu poder de mando para chantagear, está caracterizado o assédio sexual. O galanteador estará sujeito à demissão por justa causa.

6- O empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra dele, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e dá justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões forem pronunciados em momento de lazer, como durante uma partida de futebol, não há falta grave, a não ser que fique claro o propósito de se aproveitar da situação.

7- Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, que passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa, dá motivo a justa causa pelo que chama violação de segredo

8- Assédio sexual:
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime.

9- Assédio moral:
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
•instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
•dificultar o trabalho;
•atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
•exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
•sobrecarga de tarefas;
•ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
•fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
•impor horários injustificados;
•retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
•agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
•revista vexatória;
•restrição ao uso de sanitários;
•ameaças;
•insultos;
•isolamento.

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