Em despacho emitido na quinta-feira (1º), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Tribunal Superior Eleitoral, negou provimento a recurso impetrado pela
Coligação Para Cuidar das Pessoas e pelo prefeito Weslei Gonçalves Pereira, que alegavam uma suposta inelegibilidade do ex-prefeito Carlo Busatto Júnior,
o Charlinho, o que, se confirmada, acarretaria o indeferimento das candidaturas candidaturas de Carlo Busatto Júnior e de Abeilard Goulart de Souza Filho aos
cargos de prefeito e vice-prefeito de Itaguaí nas eleições 2016.
O despacho do ministro lembra que os adversários da chapa Charlinho/Abelardinho alegavam que o recurso de reconsideração que trouxe fatos novos ao julgamento, mesmo que interposto intempestivamente, e os sucessivos embargos de declaração, afastaram o trânsito em julgado da decisão de 29 de janeiro de 2008 e, desse modo, o período de inelegibilidade de Charlinho não teria se exaurido.
Mais adiante, no entanto, o magistrado sustenta que o argumento não merece prosperar, uma vez que o efeito imediato da interposição de recurso intempestivo é o trânsito em julgado da decisão hostilizada fora do tempo. O ministro acentuou ainda que conforme bem assentou a Procuradoria Geral Eleitoral em seu parecer, eventual decisão posterior que reconheceu a intempestividade da peça recursal apenas confirma o trânsito em julgado ocorrido anteriormente.
Na análise do processo, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho salienta ainda que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro consignou que o trânsito em julgado referente ao processo que atingia Charlinho ocorreu em 25 de março de 2008, o que significa dizer que o ex-prefeito esteve inelegível até 25 de março de 2016. “Na data em que o candidato a prefeito apresentou o seu pedido de registro de candidatura não havia mais a hipótese de eventual incidência da inelegibilidade”, reforçou o despacho.
O documento registra ainda que não configura a causa de inelegibilidade, pois o prazo de 8 anos deve ser contado a partir da data da decisão irrecorrível
que rejeitou as contas públicas. O documento conclui, portanto, que o ocorrido não confi gurou a causa da inelegibilidade, fi cando mantido o deferimento dos registros de das candidaturas de Carlo Busatto Júnior e de Abeilard Goulart de Souza Filho aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itaguaí nas eleições 2016.
Fonte: Jornal Atual
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